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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001334-35.2023.5.02.0044

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rescisão indireta
  • Irregularidade nos depósitos do FGTS
  • Parcelamento do débito junto à caixa econômica federal
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em incidente de recurso repetitivo (Tema 70), reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a seguinte tese vinculante : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Ademais, esta Corte Superior possui firme entendimento de que o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para afastar a caracterização de falta grave por parte do empregador. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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