TSTAg-AIRR 1001334-35.2023.5.02.0044
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Irregularidade nos depósitos do FGTS
- Parcelamento do débito junto à caixa econômica federal
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em incidente de recurso repetitivo (Tema 70), reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a seguinte tese vinculante : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Ademais, esta Corte Superior possui firme entendimento de que o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para afastar a caracterização de falta grave por parte do empregador. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora