STJAgInt no AREsp 3.143.712
Aposentadoria por tempo de contribuição: reconhecimento de atividade especial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Reconhecimento de atividade especial
- Calor do sol
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR DO SOL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A insurgente sustenta que deve ser reconhecida a especialidade do período laborado pelo com exposição ao calor do sol de 11/11/1983 a 31/12/1989, apontando violação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/19991, com alteração dada pela Lei 9.032/1995.
2. Por outro lado, o Colegiado originário concluiu que o reconhecimento do labor especial por exposição ao calor do sol não é admitido pela legislação previdenciária.
3. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a afirmar que o laudo pericial deixou de ser analisado, sem efetivamente se contrapor ao embasamento adotado pela instância a quo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.