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Jurisprudências

STFRcl 93.865 AgR

Alegação de ofensa à súmula vinculante 10: não configuração

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de ofensa à súmula vinculante 10
  • Não configuração
  • Mera interpretação
  • Suposta afronta a paradigma destituído de efeito vinculante
  • Não cabimento
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA A PARADIGMA DESTITUÍDO DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10, bem como por afirmada violação a paradigma sem efeito vinculante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10; (ii) cabe reclamação para impugnar decisão por contrariedade a paradigma destituído de efeito vinculante.

III. Razões de decidir

3. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.

4. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada.

5. A agravante não indicou paradigma de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade que pudesse ter sido violado pela decisão reclamada.

6. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou paradigmas destituídos de efeitos vinculantes.

7. O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 49.150 AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/2/2022; Rcl 15.220 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30/9/2013; Rcl 61.972 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024; Rcl 44.036 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/9/2021; Rcl 56.882 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/5/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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