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Jurisprudências

STJAREsp 2.790.842

Inventário: determinação de prestação de contas pelo inventariante

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. PODER DE ORDEM DO JUIZ. ART. 618, VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL POR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283/STF, 284/STF, 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 3º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve ordem de prestação de contas pelo inventariante em inventário, afirmando ser faculdade do juiz exigir contas de ofício e que o aproveitamento do procedimento apenso não causa prejuízo e promove economia processual

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível reabrir matéria extinta sem resolução do mérito em apenso; (ii) houve coisa julgada formal a impedir nova determinação; (iii) há deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica; (iv) se há prequestionamento dos dispositivos apontados; e (v) se o dissídio foi comprovado por cotejo analítico.

3. A alegada ofensa aos arts. 316, 486, 489, VI, 494, I e II, e 505 do CPC não foi devidamente prequestionada, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. A falta de impugnação específica do fundamento central do acórdão - poder de ordem do juiz determinar a prestação de contas de ofício e ausência de prejuízo com aproveitamento do procedimento - atrai o óbice da Súmula 283/STF.

6. A revisão da premissa do acórdão recorrido de que o anterior pronunciamento judicial não é sentença e não julgou o mérito, demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A fundamentação genérica impede o conhecimento pela alínea a (Súmula 284/STF). O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 3º, do RISTJ.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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