TSTAg-AIRR 1001732-16.2022.5.02.0044
Empresa pública: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Empresa pública
- Diferenças salariais
- Piso salarial de categoria especial (engenheiro)
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE CATEGORIA ESPECIAL (ENGENHEIRO). LEI Nº 4.950-A/1966. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. A parte agravante não impugna objetivamente o fundamento da referida decisão, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, no caso, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Registra-se que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo do desprovimento do agravo de instrumento, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator