TSTAIRR 0010029-56.2024.5.03.0068
Óbices do art. 896, “a”, da CLT e das súmulas 126, 296 e 459 do TST
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbices do art. 896, “a”, da CLT e das súmulas 126, 296 e 459 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICES DO ART. 896, “A”, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 296 E 459 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 567.511,06), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre negativa de prestação jurisdicional, deserção do recurso ordinário da Reclamada e reconhecimento do vínculo empregatício, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 126, 296 e 459 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência econômica. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator