TSTEDCiv-RR 89100-67.2009.5.02.0034
Administração pública: modulação de efeitos
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Modulação de efeitos
- Omissão e erro de premissa fática inexistentes
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Sem essa modulação, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. 2. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público