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Jurisprudências

TSTRRAg 1763-63.2017.5.09.0002

I) recurso de revista do reclamante: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I) recurso de revista do reclamante
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Extensão dos efeitos favoráveis à parte que não impugnou o tema
  • Reformatio in pejus
  • II) agravo de instrumento do banco bradesco s.a
  • Desistência

Ementa

I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17 – RECURSO ORDINÁRIO EXCLUSIVO DO AUTOR QUANTO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DA RECLAMADA APENAS QUANTO À MAJORAÇÃO – EXTENSÃO DOS EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE QUE NÃO IMPUGNOU O TEMA – REFORMATIO IN PEJUS – CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/17, não se aplicam os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, nos termos da Instrução Normativa 41 do TST. 2. Todavia, a reforma da decisão deve observar os limites da devolutividade recursal, sendo vedada a extensão dos efeitos favoráveis à parte que não se insurgiu contra o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável. 3. Na hipótese, embora o Banco Reclamado tenha interposto recurso ordinário, sua insurgência limitou-se à majoração dos honorários devidos pelo Reclamante, não tendo impugnado a própria condenação ao pagamento da verba honorária, operando-se a preclusão quanto ao tema. 4. Ao excluir a condenação de ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de recurso ordinário do Reclamante, o Tribunal Regional acabou por beneficiar o Reclamado, incorrendo em vedada reformatio in pejus . 5. Nesse sentido, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, de maneira que merece reforma o acórdão recorrido para restabelecer a sentença quanto à condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exclusão da condenação imposta ao Reclamante em razão da ausência de insurgência recursal do Banco Reclamado quanto a esse aspecto. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pelo Banco Bradesco S.A. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - homologar o pedido de desistência do recurso apresentado pelo Banco Reclamado; II - conhecer do recurso de revista obreiro, por transcendência política e violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15; III - e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto à condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exclusão da condenação imposta ao Reclamante em razão da ausência de insurgência recursal do Banco Reclamado quanto a esse aspecto.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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