TSTAg-AIRR 0100492-41.2017.5.01.0522
Cerceamento de defesa: nova perícia técnica no local de trabalho que se encontra desativado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nova perícia técnica no local de trabalho que se encontra desativado
- Indeferimento
- Nulidade não configurada
- Elementos dos autos suficientes para o convencimento do magistrado
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO QUE SE ENCONTRA DESATIVADO. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a recusa de realização de nova perícia técnica no local de trabalho não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva pela existência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e a sua atividade laboral. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA. RISCOS BIOMECÂNICOS (COLUNA LOMBAR). NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, é indevida, pois não se está diante de indenização fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada com relação à aplicação do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿responsabilidade civil da empregadora/doença ocupacional¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; não conhecer do agravo quanto ao tema ¿indenização por danos materiais/pensionamento¿. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator