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Jurisprudências

STJREsp 2.133.022

Plano de saúde coletivo: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR E FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que se deve assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS n. 465/2021).

3. Recurso especial conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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