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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000294-40.2022.5.05.0641

Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade do artigo 19 do adct não adquirida
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - PEDIDO DE FGTS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ARTIGO 896-A, § 1º, INCISO II, DA CLT) 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Precedentes. 2. Não efetivada a transmudação de regime em relação à Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho sobre todo o período contratual e afastada a contagem da prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município, pois não há falar em extinção do contrato nessa data. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao artigo 19 do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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