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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 569-16.2022.5.21.0003

Privatização: liquigás

  • Direito do Trabalho
  • Privatização
  • Liquigás
  • Alteração do regime jurídico de empresa
  • Dispensa imotivada
  • Validade
  • Incidem os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIVATIZAÇÃO. LIQUIGÁS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE EMPRESA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de dispensa imotivada, e sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de empregado público após a privatização da empresa empregadora. 2. Na hipótese, o reclamante foi admitido pela Liquigás em 11/03/2019, após aprovação em concurso público, e foi despedido imotivadamente em 11/04/2022. Portanto, após a privatização da empresa, que ocorreu em 23/12/2020, passando a integrar a Copa Energia. 3. Esta Corte Superior, através de seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, examinando a controvérsia sobre o direito à reintegração de uma ex-empregada de sociedade de economia mista, sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa privada sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta. Ou seja, entende-se que não há direito adquirido a regime jurídico público nem transmissão à sucessora de deveres próprios do ente estatal . Precedentes. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, declarando válida a dispensa do reclamante e julgando improcedente o pedido de reintegração, no sentido de que, após a privatização da Liquigás, a sucessora passou a reger-se exclusivamente pelas normas de direito privado, não se exigindo motivação para a dispensa de seus empregados , harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidem os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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