TSTAIRR 0011220-79.2023.5.15.0055
Dissídio de alçada: valor da causa inferior a dois salários-mínimos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Dissídio de alçada
- Valor da causa inferior a dois salários-mínimos
- Restrição
- Incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO. RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que valor atribuído à causa não excedia duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação. Acrescentou que a matéria debatida não ostenta natureza constitucional, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por entender incabível. Tal como proferido, o v. acórdão está e conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos Dissídios de Alçada, somente os processos que versem sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70). Incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator