TSTEmb 0024528-53.2021.5.24.0072
Fase de execução: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Rito sumaríssimo
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional. Assim consignou no acórdão recorrido: “a sentença não conheceu dos embargos à execução opostos pela ré ‘Considerando também o precedente nº 15 fixado no incidente de uniformização de jurisprudência (processo 0024121-35.2022.5.24.0000), de observância obrigatória, na forma do art. 927, V, do CPC, as impugnações serão imediatamente julgadas, cabendo recurso de agravo de petição imediata e autonomamente. Não interposto o recurso, haverá trânsito em julgado.’ (ID. 99217a0 - Pág. 1). Com efeito, a sentença de liquidação proferida nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, é impugnável via agravo de petição e não embargos à execução, estando preclusa a insurgência da executada quanto aos valores que entende devidos”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria inviável avançar no exame da tese de violação de artigo constitucional, sendo certo que eventual ofensa reflexa não se coaduna como que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator