TSTAg-CorPar 1000173-40.2024.5.90.0000
Correição parcial: mantido o indeferimento do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantido o indeferimento do pedido
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. No caso sob exame, a presente correição parcial impugna acórdão proferido pelo Pleno do 7º Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a decisão monocrática proferida pelo Corregedor Regional, que não conheceu da correição parcial apresentada na origem. Dessa forma, o ato proferido pelo Corregedor Regional ostenta natureza administrativa e não se revela passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que não ostenta natureza recursal. 2. Nesse contexto, a presente correição parcial é manifestamente incabível, pois não visa corrigir suposto error in procedendo decorrente de ato jurisdicional. 3. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000173-40.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/fm/lvl/cps AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. No caso sob exame, a presente correição parcial impugna acórdão proferido pelo Pleno do 7º Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a decisão monocrática proferida pelo Corregedor Regional, que não conheceu da correição parcial apresentada na origem. Dessa forma, o ato proferido pelo Corregedor Regional ostenta natureza administrativa e não se revela passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que não ostenta natureza recursal. 2. Nesse contexto, a presente correição parcial é manifestamente incabível, pois não visa corrigir suposto error in procedendo decorrente de ato jurisdicional. 3. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000173-40.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE RONDINELI DE SOUZA SILVA, é AGRAVADO CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferido o pedido de Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT. O agravante reitera o pedido de correição parcial, com fundamento nos arts. 17 a 23 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para reformar a decisão agravada, examinando os atos praticados pelo magistrado no procedimento de execução, em face de desordem e inversão tumultuária no referido processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de correição parcial, sob o fundamento de que a presente correição parcial impugna o acórdão proferido pelo Pleno do 7º Tribunal Regional que manteve a decisão monocrática proferida pelo Corregedor Regional que não conheceu da correição parcial apresentada na origem. Dessa forma, o ato proferido pelo Corregedor Regional ostenta natureza administrativa e não se revela passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que não ostenta natureza recursal, a teor dos vários julgados desse Conselho Superior colacionados no decisum agravado. Com efeito, consignou-se na decisão agravada que, nesse contexto, a presente correição parcial é manifestamente incabível, pois não visa corrigir suposto error in procedendo decorrente de ato jurisdicional, pois a pretensão veiculada tem como objeto a decisão proferida pela Corregedoria Regional do 7º Tribunal Regional do Trabalho. Foi salientado, ainda, que a pretensão de análise de eventual abusividade ou contrariedade à boa ordem processual decorrente das decisões judiciais proferidas nos autos da execução matriz já foi objeto de análise pela Corregedoria Regional por impulso do próprio corrigente, a inviabilizar a atuação desta Corregedoria-Geral para o reexame dos mesmos fatos, sob pena de duplicidade apuratória e litispendência administrativa, conforme precedente do CNJ transcrito na decisão agravada. Sendo assim, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral