TSTRR 10802-08.2015.5.03.0104
Extensão dos privilégios (benefícios) da fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Extensão dos privilégios (benefícios) da fazenda pública
- Conab
- Empresa pública federal
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 333/TST
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS (BENEFÍCIOS) DA FAZENDA PÚBLICA. CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O entendimento do acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), na condição de empresa pública federal, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal. Assim, não é possível conceder-lhes os privilégios fiscais não extensíveis às empresas do setor privado sem a indispensável previsão legal. Em razão disso, é inviável o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Precedente da SDI-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Diante da potencial contrariedade ao Tema 1118/STF, dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas no tema acima assinalado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso , a Eg. Corte Regional em desatenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de provas e ineficácia da fiscalização. 3. Assim, o julgado regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento agravo, apenas no tema "responsabilidade subsidiária" para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, §1º, Lei 8.666/93; contrariedade à Súmula 331, V, do TST e ao entendimento da Suprema Corte no Tema 246/STF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo da lide. Sem condenação em honorários de sucumbência (ajuizado antes de 13.467/2017).
Indexação
Ente Público; Transcendência; Fazenda Pública