TSTAg-AIRR 1000005-40.2023.5.02.0447
Auto de infração: conferência de carga e descarga
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Auto de infração
- Conferência de carga e descarga
- Contratação exclusiva de trabalhadores portuários avulsos
- Óbice da súmula nº 126
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONFERÊNCIA DE CARGA E DESCARGA. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa autora e reformou a sentença para julgar procedente a ação, a fim de declarar a nulidade do auto de infração nº 21.201.382-3 e, por consequência, a inexigibilidade do crédito tributário oriundo da multa imposta no valor de R$ 407.100,00, aplicada em razão de suposto descumprimento da regra contida no artigo 40 da Lei nº 12.815/13. 2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que, em vistoria realizada nos autos do processo nº 1001075-14.2017.5.02.0444, no qual se discutia a obrigação de utilização exclusiva de trabalhadores portuários inscritos como conferentes de carga junto ao OGMO, constatou-se que todas as informações dos carregamentos dos navios são obtidas eletronicamente no sistema de controle e posteriormente são enviadas aos órgãos competentes. 3. Assentou que as operações da autora, por serem automatizadas, se inserem na hipótese do artigo 28, I, da Lei nº 12.815/13, configurando exceção à regra contida no artigo 40 da referida norma. 4. Asseverou que a recorrida buscou modernizar a exploração de sua atividade comercial, mediante a aquisição de equipamentos que acabaram por tornar desnecessárias as atividades de mão-de-obra, inclusive de conferente de carga. 5. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir, como pretende a recorrente, que a Fiscalização do Trabalho identificou que havia trabalhadores que não foram contratados junto ao OGMO executando funções reservadas aos trabalhadores portuários avulsos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator