STJAgRg no REsp 2.145.464
Pena acima de 8 anos de reclusão: irresignação da defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Pena acima de 8 anos de reclusão
- Irresignação da defesa
- Inexistência de ilegalidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial da acusação parcialmente provido para fixar o regime inicial fechado. pena acima de 8 anos de reclusão. irresignação da defesa. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável, afastando a decisão do Tribunal de Justiça que havia estabelecido o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena superior a 8 anos, em caso de estupro de vulnerável, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de Justiça de fixar o regime semiaberto não encontra amparo na jurisprudência, que determina o regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte não autoriza a flexibilização da regra objetiva de regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, ressalvada a detração penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 2. A flexibilização do regime inicial não é permitida, salvo em casos de detração penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 842.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023.
Tese
"1. O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 2. A flexibilização do regime inicial não é permitida, salvo em casos de detração penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.