TSTAg-AIRR 0020403-09.2024.5.04.0811
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Depósito recursal
- Substituição
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
- Vencida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. VENCIDA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da parte ré, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (artigo 899, § 11, da CLT). 2. Com efeito, o recurso ordinário da ré foi interposto em 30/09/2024, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, e a parte apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 3. Impende registrar que a presente hipótese não se identifica com aquelas contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes versam acerca do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, não há que se falar em contrariedade ao referido verbete ou em violação do citado preceito de lei. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Precedentes. 4. A controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator