TSTAg-RRAg 1001296-92.2022.5.02.0291
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Necessidade de comprovação de conduta culposa
- Responsabilidade excluída
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo prova efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento da prestadora. 2. Posteriormente, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, a Corte Suprema fixou tese vinculante estabelecendo ser inadmissível a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, competindo ao trabalhador a demonstração da negligência estatal ou do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. 3. Na hipótese, a condenação subsidiária decorreu unicamente da atribuição do ônus probatório ao ente público, em afronta aos Temas 246 e 1.118. Responsabilidade subsidiária afastada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COLEPAV). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. Nesse passo, não demonstrada a cabal insuficiência de recursos, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.