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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0020956-36.2021.5.04.0011

Não cabimento do recurso de embargos: julgados desta SBDI-1 no mesmo sentido

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Não cabimento do recurso de embargos
  • Julgados desta SBDI-1 no mesmo sentido
  • A distinção é evidente

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE CONFIRMA A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 353 DO TST. 1 – Os embargos apresentados pela reclamada são, de fato, incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma, proferido em agravo em agravo de instrumento, que confirmou a deserção do recurso de revista, pronunciada pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade. Também nessa hipótese, não se aplicam as exceções da Súmula 353, notadamente o item "c", na medida em que não se trata de pressuposto extrínseco cuja ausência tenha sido detectada originariamente pela Turma, mas sim, foi apontada pela Presidência do Tribunal a quo . Julgados desta SBDI-1 no mesmo sentido. 2 – Vale salientar que a hipótese também não se enquadra na exceção prevista no art. 258, parágrafo único, do RITST. Ainda que o Tribunal Pleno desta Corte tenha firmado tese vinculante no Tema 157 de Recursos Repetitivos ("A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial"), este trata apenas das custas processuais, enquanto no caso dos autos a parte deixou de anexar não apenas a guia correspondente às custas, mas também a guia do depósito recursal . A distinção é evidente. A juntada da GRU é mitigada no caso das custas, na medida em que é possível verificar que elas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal, e por possuir dados que permitem associar o pagamento ao processo , no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei ( v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial). Tal hipótese, todavia, não se estende para o comprovante relacionado ao depósito recursal, cujo recibo bancário, isoladamente, não contém nenhuma informação que permita associar o respectivo pagamento à demanda, sequer indicando o número do processo ou o nome das partes. Ainda mais em se tratando de recolhimento pelo teto regulamentado por ato do TST, não havendo sequer como se estabelecer a correlação entre o valor do pagamento e o processo em análise. 3 – Assim, não há aderência estrita entre o caso dos autos e o Tema 157 de Recursos Repetitivos desta Corte, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 353 do TST, consoante consignado na decisão ora agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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