TSTRR 11853-38.2016.5.03.0001
I) agravo de instrumento da 3ª reclamada e agravo de instrumento adesivo dos demais reclamados
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise em conjunto
- Terceirização em serviços de telemarketing bancário
- Licitude
- II) recursos de revista dos reclamados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DOS DEMAIS RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE EM CONJUNTO - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu , a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento aos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravos de instrumento providos. II) RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema725de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art.949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , tratando-se de terceirização de serviços bancários em que a Autora, admitida pela 3ª Reclamada, Schulze Recuperação de Crédito LTDA., passou a prestar serviços em favor do 1º Reclamado e da 2ª Reclamada, o Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com os Tomadores de Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre os Reclamados, ao fundamento de que a 3ª Reclamada exerce atividade-fim dos 1º e 2º Reclamados. 4. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST , e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada , BV Financeira, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e com o 1º Reclamado, Banco Votorantim S.A , bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços. 5. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas, constantes do apelo da 3ª Reclamada, relativos à incidência de norma coletiva quanto ao enquadramento sindical e às horas extras como bancário. Recursos de revista dos Reclamados providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas, no que tange à ilicitude da terceirização, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer dos recursos de revista das Reclamadas, quanto à ilicitude da terceirização, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão regional, no particular, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Votorantim S.A,, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, restando prejudicada a apreciação dos temas, constantes do apelo da 3ª Reclamada, relativos ao enquadramento sindical e às horas extras como bancário.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento; Transcendência; Multa Convencional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Condições da Ação; Anotação na CTPS; Multa por ED Protelatórios