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Jurisprudências

TSTAIRR 100822-17.2017.5.01.0044

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Comprovação
  • Ente Público
  • Abrangência da Condenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos , embora o acórdão regional trate da distribuição do ônus da prova em sua fundamentação, sua conclusão apoia-se na constatação de omissão efetiva do ente público quanto ao dever de fiscalizar, evidenciada pela ausência de medidas para coibir " o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas ". Dada a relevância da matéria, observa-se que o acórdão regional transcreve trecho da sentença em que a responsabilidade do ente público é reconhecida com base na inadimplência quanto aos repasses previstos no contrato de gestão, conforme registrado: " Ademais, há de se ressaltar que o grande responsável pela inadimplência das verbas salariais e rescisórias é a própria FAETEC, que não repassou os valores contratuais destinados à primeira Reclamada, rescindindo unilateral e antecipadamente o contrato de prestação de serviços. A incompetência administrativa do ente estatal, portanto, foi o verdadeiro causador das demissões em massa dos funcionários da primeira Reclamada, trazendo prejuízos incalculáveis para a vida dos ex-empregados e comprometendo a saúde financeira da primeira Ré. É evidente, portanto, a responsabilidade da segunda Reclamada no pagamento das verbas trabalhistas devidas à Autora ." Constata-se, assim, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada decorreu da ausência de repasses por parte da Administração Pública, evidenciando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do ente público. Tal entendimento está em conformidade com a primeira parte da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, pois a responsabilização não se baseou exclusivamente em presunção decorrente da inversão do ônus da prova. A situação dos autos, portanto, não se restringe ao mero inadimplemento por parte da empregadora, tendo o TRT registrado que o ente público contribuiu diretamente para a inadimplência. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação

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