TSTROT 21598-13.2019.5.04.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Preliminar ao mérito
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de novo depoimento do réu
- Analise conjunta ao mérito
- Prova falsa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO DEPOIMENTO DO RÉU. ANALISE CONJUNTA AO MÉRITO. PROVA FALSA. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. CARGO COM FIDÚCIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela ex-empregadora em face do acórdão que afastou o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT ao reconhecer que o reclamante não era a autoridade máxima do restaurante e condenou a reclamada ao pagamento do sobrelabor. O pleito rescisório veio calcado exclusivamente em "prova falsa". II – Preliminarmente, a ora autora insiste que houve cerceamento de defesa nesta ação, na medida em que o TRT indeferiu o depoimento pessoal do reclamante (réu) e de outras testemunhas. No mérito, a autora insiste que o acórdão rescindendo foi calcado em narrativa falsa do reclamante, no sentido de que este não possuiria fidúcia especial para ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. III – A tese central da presente ação rescisória se baseia no depoimento do reclamante prestado em outra ação trabalhista (como testemunha), em que este teria confessado " [...] o exercício da sua função de gestão, estando devidamente enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT " e " [...] que era gerente de restaurante e que tinha poderes para admitir e demitir empregados, sendo o responsável por toda loja, restando incumbido também pelas escalas e pedidos de mercadorias, trabalhos estes para os quais recebia remuneração 40% maior que seus subordinados ", declarações que seriam diametralmente opostas à narrativa da ação matriz. IV – Em relação à possibilidade de rescisão por falsidade de prova, nos termos do art. 966, VI, do CPC, sabe-se que é imprescindível que esta prova tenha sido fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Isto é, a rescisão calcada em prova comprovadamente falsa exige que o fato por ela demonstrado tenha sido o sustentáculo do acórdão ou sentença rescindendos, sendo que, com seu "desentranhamento dos autos", mostre-se forçosa conclusão em sentido diverso. V – Ocorre que, no caso concreto, a ratio decidendi do acórdão rescindendo não se baseou no depoimento ou narrativa do reclamante, e nem poderia, pois ele não era sujeito processual imparcial. Ao contrário, vê-se que o TRT utilizou o depoimento de duas testemunhas do reclamante e duas testemunhas da reclamada para decidir. VI – Assim, eventual oitiva do réu nesta ação rescisória não poderia levar ao reconhecimento de falsidade das outras provas efetivamente utilizadas pelo Tribunal. Aliás, em verdade, tal pleito configura mera tentativa de nova instrução processual por meio processual inidôneo, de modo que não se reconhece o cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva e mostra-se justificada a improcedência do pleito rescisório. VII – Por fim, em relação ao indeferimento de oitiva de outras testemunhas (as quais, segundo a autora, compareceriam em juízo independente de intimação), também não se visualiza error in procedendo . Isto porque até o presente momento a autora não indicou quem seriam as tais testemunhas a serem ouvidas nesta ação rescisória, tampouco a utilidade da oitiva de cada uma delas, o que impede a análise da pertinência da produção dessa prova. Aplicável, portanto o parágrafo único do art. 370 do CPC (" O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" ). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.