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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.174.084

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Dedicação à atividade criminosa
  • Elementos concretos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas.

5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei n° 11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Tese

"1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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