STJAgRg no HC 931.923
Tráfico de drogas (1.990 g de maconha e 1.940 g de cocaína)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (1.990 g de maconha e 1.940 g de cocaína)
- Insurgência do ministério público de são paulo
- Alegação de impossibilidade de reconhecimento do privilégio
- Pena-base fixada no mínimo
- Paciente primário e sem antecedentes
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1.990 G DE MACONHA E 1.940 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
2. Hipótese em que se trata de acusado primário e as instâncias ordinárias não lograram demonstrar a dedicação a atividades criminosas, limitando-se a referências à quantidade e à diversidade de droga apreendida.
3. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.