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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.883.145

Crime de maus-tratos a animais (art. 32, § 1º-a, da lei n. 9.605/1998)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crime de maus-tratos a animais (art. 32, § 1º-a, da lei n. 9.605/1998)
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Não ocorrência
  • Prestação jurisdicional suficiente
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de laudo pericial oficial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA (RELATÓRIO VETERINÁRIO E PROVA TESTEMUNHAL). POSSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, entrega a prestação jurisdicional e enfrenta as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação idônea para decidir.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso.

3. No caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo relatório médico-veterinário e pelos depoimentos testemunhais, considerando prescindível a perícia oficial diante da robustez das demais provas. Rever tal entendimento para afirmar a imprescindibilidade da perícia ou a insuficiência probatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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