STFRcl 81.441 AgR-ED
Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior
- Descabimento
- Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior. Reexame de provas em sede de embargos de declaração. Descabimento. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marisa Aparecida Raymundo do Nascimento em face de acórdão proferido pela Segunda Turma o qual manteve a decisão de procedência da reclamação proposta pelo Município de Jaguariúna, afastando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada nos julgamentos da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão da decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
4. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante reitera as alegações pretéritas.
5. Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas.
6. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame de fatos e provas, conforme pretendido pela embargante. Assim, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, revela-se manifesto o caráter protelatório dos presentes embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela embargante, a Dra. Sheila Aparecida Martins Marcussi. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.