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Jurisprudências

TSTRR 0001026-30.2022.5.10.0011

Funcionamento de estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Funcionamento de estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados
  • Condicionamentos instituídos por norma coletiva
  • Quitação de contribuições certificada pelo sindicato dos empregados
  • Validade
  • A fls. 218/219”
  • Disciplina similar foi pactuada com relação aos feriados

Ementa

FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS. CONDICIONAMENTOS INSTITUÍDOS POR NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CERTIFICADA PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE PERMITAM AFERIR VIOLAÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a norma coletiva restrinja o funcionamento das empresas do comércio em domingos e feriados, exigindo, para tanto, que obtenham certificado junto ao sindicato dos empregados atestando a quitação das contribuições sindicais cujo repasse é devido. 2. No caso, o TRT registrou que as normas coletivas fixaram que "As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo, desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativa, instituídas pelas Assembleias do Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal" (PARÁGRAFO SEGUNDO), sendo que "Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula" (PARÁGRAFO TERCEIRO) e "Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos Sindicatos, o qual deverá ser afixado em local visível para efeitos de fiscalização" - a fls. 218/219”. Disciplina similar foi pactuada com relação aos feriados. Em tal contexto, o TRT considerou válidas as normas coletivas ao fundamento de que “a demandada não apresenta (nem mesmo argui) quaisquer dos vícios previstos no art. 166 do CCB, não há como pleitear a ineficácia do instrumento normativo, ainda que incidentalmente nesta demanda. (...) a sociedade empresária pertence à categoria patronal e, portanto, foi devidamente representada pelo respectivo sindicato por ocasião da pactuação da CCT, as cláusulas de convenção coletiva de trabalho se lhes aplicam”. Disciplina similar foi adotada quanto aos feriados. Pontuou, ainda, que “as cláusulas dispostas nas convenções coletivas de trabalho, haja vista que não preveem supressão ou redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva, não se inserem na exceção prevista na CLT (art. 611-B)”. 3. Portanto, do acórdão regional se infere que as cláusulas da convenção coletiva, por si só, não disciplinaram sobre quais empregados recairiam as referidas contribuições (se sindicalizados ou não), ou mesmo que o sindicato dos empregados tenha exigido quitação em relação a trabalhadores não sindicalizados em ordem a que se possa aferir eventual violação à liberdade sindical negativa. Nos termos do quadro fático assentado, constata-se que as normas coletivas estabeleceram que o trabalho aos domingos e feriados, algo que por si só já é excepcional, seria autorizado somente às empresas que obtivessem um certificado emitido pelo sindicato de quitação das contribuições a ele devidas. 4. No caso, importante observar que não se está discutindo direito trabalhista propriamente dito (pelo que não há aderência em relação ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), mas sim condicionamentos específicos impostos ao funcionamento das empresas do segmento do comércio em domingos e feriados, matéria que é regida por legislação infraconstitucional e pode ser objeto de negociação coletiva. Sinale-se que consta expressamente do acórdão regional que a regulação adveio de convenção coletiva subscrita pelos sindicatos dos empregados e dos empregadores (Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal), não se identificando a presença de qualquer vício de vontade. 5. Frise-se que, mantida a validade das normas coletivas e constatado o seu descumprimento, são devidas as multas normativas nelas previstas, as quais já foram objeto de adequação pelo TRT quanto ao valor nos termos do art. 412 do Código Civil e da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST. 6. Considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, as quais não podem ser objeto de revisão para alteração, complemento ou elucidação (termos da Súmula nº 126 do TST), não se afere violação direta aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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