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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102260-43.2019.5.01.0421

Prescrição: data de encerramento do vínculo de emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Data de encerramento do vínculo de emprego
  • Revisão de fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DATA DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ANOTAÇÕES DA CTPS QUE NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Busca o autor, em seu apelo, o afastamento da prescrição reconhecida na origem, sob o fundamento de que a relação de emprego se encerrou depois da data fixada na CTPS. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que na CTPS “consta 20/03/2015 como data do fim do vínculo empregatício” e que “os demais documentos juntados aos autos indicam que o autor foi dispensado em 2015; a reclamada, em seu depoimento pessoal, informou que o fim do vínculo empregatício ocorreu em período compatível com o que consta nos documentos; e a única testemunha do reclamante não soube informar quando trabalharam juntos”. Assim, concluiu que “não existindo prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho, deve-se considerar 20/03/2015 como a data de afastamento, o que, considerando a data de propositura da ação, acarreta na caracterização da prescrição bienal”. 3. Diante dessas constatações, a consequência jurídica (reconhecimento da prescrição) está em conformidade com o disposto nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, caput, da CLT. 4. No mais, a aferição de teses recursais antagônicas, em especial de que houve confissão ou que o laudo pericial teria reconhecido o período indicado pelo autor, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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