TSTRRAg-Ag-Emb 0100825-08.2022.5.01.0040
Honorários sucumbenciais: ausência de comprovação do prequestionamento imposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Requisito intrínseco do recurso de revista
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
- Termo de rescisão de contrato de trabalho
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. REPOUSOS INDENIZADOS. DESCONTOS. REGISTRO DO TRIBUNAL REGIONAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 60X60. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 60X60. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 60X60. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo embarcado durante 60 dias consecutivos, seguidos por igual período de descanso. Esta Turma já apreciou a controvérsia em debate, ao julgar o RR-1016-17.2020.5.07.0018, e, em tal oportunidade, compreendeu que a cláusula normativa em questão, ao prever 30 dias de férias cumulados com dias de folgas, a totalizar 180 dias de descanso no ano, sequer caracteriza flexibilização de direito trabalhista. Assim, não se verifica estrita aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral e resta caracterizada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pela decisão regional que negou validade à norma coletiva. Ressalva de posição do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2.078/2.079, determinar o processamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré quanto ao tema ¿TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 60X60. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA¿. Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao referido tema, para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema ¿TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 60X60. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que considerou válida a norma coletiva e julgou improcedente o pedido referente ao pagamento de diferenças de dias de férias e consectários. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 7 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator