TSTRRAg-Ag-ED-RRAg 1002126-22.2016.5.02.0080
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Intervalo de 15 minutos previsto em instrumento coletivo
- Horas extras
- Tesoureira
- Cargo de confiança
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que a Reclamante, atuando como tesoureira, estava incluída na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do intervalo de 15 minutos previsto em instrumento coletivo. Assinalou, após exame das provas dos autos, que, no período em que sujeita à jornada de oito horas diárias, a Reclamada usufruiu do intervalo de uma hora para alimentação e descanso. Acrescentou, ademais, que, " em nenhum momento os acordos coletivos acostados acenam para o pagamento de horas extras excedentes de 5h45 diárias em decorrência da exclusão do período de intervalo ". Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRA. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRA. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível má aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRA. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional reconheceu que a Reclamante, no exercício da função de tesoureira, enquadrava-se na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, estando sujeita à jornada de 8 horas diárias. O legislador infraconstitucional, ao estabelecer a jornada de seis horas diárias e trinta semanais para a categoria dos bancários, determinou que apenas estariam excluídos aqueles empregados que, recebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exercessem funções de confiança, direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes (CLT, artigo 224, § 2º). Esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 1000803-77.2022.5.02.0433, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 86), no sentido de que " Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ". Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, devendo o recurso de revista ser conhecido por má aplicação do artigo 224, §2º, da CLT, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TESOUREIRA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO", por má aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento da sétima e oitava horas diárias trabalhadas como extras, com os reflexos indicados na inicial, observada a prescrição reconhecida na sentença. Determino a adoção do divisor 180, autorizada a dedução, no valor das horas extras ora deferidas, da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas, conforme o estabelecido na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1/TST, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Acrescido à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual resultam custas adicionais, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional