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Jurisprudências

STFARE 1.517.320 AgR-ED-ED

Vínculo de emprego: período sem registro

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Período sem registro
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Baixa imediata
  • Multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte que rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não o óbice processual apontado na decisão embargada e, confirmado em sede de agravo regimental, relativo ao conhecimento do agravo em recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 279/STF, para apreciar a questão de fundo.

3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se omissão quanto à suspensão nacional determinada no Tema 1389 da sistemática da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

5. No julgamento dos embargos de declaração anteriores, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.

6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que a questão relativa ao registro de tempo de serviço em CTPS exige revolvimento de matéria fática dos autos, inviável em recurso extraordinário (Súmula 279).

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e aplicação de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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