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Jurisprudências

TSTRR-AIRR-RE-Ag-Emb-Ag-EDCiv-RR 0000026-62.2021.5.17.0131

Férias: gozo em época própria

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Férias
  • Gozo em época própria
  • Remuneração fora do prazo legal
  • Declaração de inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
  • Nova decisão que se profere
  • Férias não remuneradas na época própria

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. NOVA DECISÃO QUE SE PROFERE. I. Divisando potencial contrariedade à Súmula 450 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST C/C COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. I. Nos termos da Súmula nº 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição – tal como no caso dos autos. II. Na hipótese em exame, estando evidenciada a dissonância entre o decidido por esta Turma, pelo TRT de origem e a tese firmada pelo STF, impõe-se o exercício do novo julgamento a fim de que, em observância aos exatos termos da decisão com eficácia erga omnes e vinculante prolatada pelo STF nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, afastar a condenação ao adimplemento da dobra de férias, em razão do atraso no seu pagamento, julgando assim, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "férias ¿ atraso no pagamento ¿ dobra punitiva"; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância aos exatos termos da decisão com eficácia erga omnes e vinculante prolatada pelo STF nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, afastar a condenação ao adimplemento da dobra de férias, em razão do atraso no seu pagamento, julgando assim, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 30,52, das quais fica isenta do pagamento, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita na sentença (fl. 56-57¿ Visualização Todos PDF). Tendo em vista a total improcedência da reclamação trabalhista, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada, à razão de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, determinando-se a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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