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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 25244-78.2017.5.24.0021

Omissão configurada: minutos residuais

  • Direito do Trabalho
  • Omissão configurada
  • Minutos residuais
  • Extrapolamento do tempo previsto no art. 58, § 1.º, da CLT
  • Devido período total laborado
  • Período anterior à entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
  • Horas in Itinere

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. MINUTOS RESIDUAIS. EXTRAPOLAMENTO DO TEMPO PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. DEVIDO PERÍODO TOTAL LABORADO. SÚMULA N.º 366 DO TST. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. No caso, o acórdão turmário, com fundamento na Súmula n.º 366 do TST reconheceu que, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador deveria ser considerado com tempo à disposição do empregador e, em virtude da constatação de que havia o extrapolamento de 10 minutos diários, deferiu como extra apenas o que sobejasse o referido período. Tal entendimento não se coaduna com a diretriz inserta na Súmula n.º 366 do TST, no sentido de que " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual ". Assim, a fim de que adequar integralmente o acórdão regional à jurisprudência sedimentada desta Corte, devem ser providos os presentes Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado e condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos decorrentes da espera pela condução ao final do expediente, na forma da Súmula n.º 366 do TST (totalidade do tempo que exceder a jornada normal quando superados dez minutos diários), conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantida a limitação da condenação à data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Impedido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas

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