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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.974.072

Furto em loja de shopping center: responsabilidade civil

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FURTO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado se vale de precedente para ilustrar princípio jurídico geral aplicável ao caso, mantendo como fundamento central o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Inviável, em recurso especial, a pretensão de reenquadramento jurídico que, em essência, demanda nova incursão no acervo fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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