TSTAg-AIRR 0011183-85.2017.5.03.0026
Reclamada: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Reclamada
- Fase de execução
- Fato gerador das contribuiççoes previdenciárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÇOES PREVIDENCIÁRIAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os artigos 146, III, “b”, da Constituição Federal, 156, I, do CTN, 5º do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 foram alegados apenas nas razões do agravo interno, o que constitui inovação, não admitida. O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Na mesma linha, os dispositivos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, II e LIV, e 114 da Constituição Federal) não tratam do momento da constituição do crédito tributário ou de sua decadência, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora