TSTRR 100488-94.2018.5.01.0222
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Revelia do ente público
- Corte Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta c. Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 4. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 6 . Por outro lado, esta Corte Superior, mesmo após a tese fixada no Tema 1118, tem sinalizado que a aplicação da pena de revelia não afasta de forma automática a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que deve demonstrar a efetiva fiscalização da empresa contratada e, portanto, a ausência de culpa in vigilando . Precedentes. 7. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Para tanto, assim destacou entre outros fundamentos que: " Inicialmente, para fins de estabelecer o primeiro parâmetro de julgamento, saliento que a revelia do ente público e seus consequentes efeitos processuais, não tem o condão de tornar verdadeira toda a tese autoral, porém, como se trata de presunção relativa, destaco que os demais elementos dos autos serão analisados.(...) O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática". A condenação, em 1º grau, envolve créditos elementares devidos durante a relação de emprego. O recorrente não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a 1ª reclamada. Em adição, em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou patente descumpridora de encargos trabalhistas. Além disso, não há comprovação de aplicação de nenhuma penalidade à 1ª acionada. Ao revés, a recorrida continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento." Veja-se que a condenação não decorreu do mero inadimplemento, mas sim da aplicação da pena de revelia que, somada à ausência de provas de efetiva fiscalização, culminou no reconhecimento da culpa in vigilando . Diante do quadro fático-jurídico retratado, não há como reverter a decisão ora submetida à nova apreciação. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC de 2015. Portanto, mantido o v. acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta eg. Corte Superior. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não exercer o juízo de retratação; b) determinar o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Abrangência da Condenação; Ônus da Prova