TSTRE-RR-RR 0101175-51.2021.5.01.0421
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços
- Atribuída ou afastada
- Julgados de Turmas do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada – do ente público tomador de serviços, considerando que não impacta sua sucumbência. Julgados de Turmas do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator