TSTEDCiv-RR-RR 0000034-30.2019.5.05.0491
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Mudança de regime celetista para estatutário
- Extinção do contrato
- Prescrição bienal
- Matéria pacificada na súmula nº 382 do TST
- Conteúdo persuasivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO BIENAL - MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 382 DO TST - CONTEÚDO PERSUASIVO - RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST