TSTAg-AIRR 0000665-67.2022.5.08.0205
Falta de transcrição no recurso de revista de trecho do acórdão impugnado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prequestionamento
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI N.º 13.467/2017. FALTA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DENEGATÓRIA PELO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta meramente resumir a fundamentação do acórdão regional, conforme exigência do art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Jurisprudência do TST. 2. A exigência de cumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista estipulado por dispositivo da CLT, tal como interpretado por este TST, não configura excesso de rigor formal ou mesmo violação ao princípio da primazia do mérito. Trata-se tão somente de exigência relacionada à demonstração do prequestionamento da matéria, necessária à análise da controvérsia por instância extraordinária. 3. No caso dos autos, a Reclamada, em seu Agravo de Instrumento, deixou de apontar em que capítulo do Recurso de Revista teria demonstrado o prequestionamento da matéria debatida por meio da transcrição do trecho do acórdão regional impugnado, conforme exige o art. 896, § 1.º-A, da CLT. Uma vez que esse foi o único fundamento da decisão denegatória do TRT, o recurso não efetuou sua impugnação específica e, assim, ficou desfundamentado, o que obsta seu conhecimento por este Tribunal Superior, como dispõe a Súmula n.º 422 do TST. 4. Por oportuno, verifica-se que efetivamente não houve, no Recurso de Revista, transcrição de qualquer trecho do acórdão regional proferido por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário da Reclamada, o que configura descumprimento de requisito do referido art. 896, § 1.º-A, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar-lhe provimento.