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Jurisprudências

TSTAIRR 1683-29.2017.5.06.0020

Negativa de prestação jurisdicional: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização
  • Subordinação estrutural
  • Impossibilidade objetiva de infirmação da conclusão regional
  • Não seria frutífero
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE INFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da negativa de prestação jurisdicional, quando o Regional deixa de apreciar fatos e provas direcionados pela parte a configurar subordinação estrutural na realidade fática da prestação de serviços terceirizados, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE INFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO REGIONAL. A argumentação da reclamante é centralizada na configuração de subordinação estrutural ao longo da prestação dos serviços terceirizados. Ainda que o Regional consignasse, categoricamente, a existência de subordinação estrutural na realidade fática vivenciada pelas partes, tal afirmação não produziria efeito igual ao que teria, fosse o caso, a constatação de subordinação direta (sujeição, de modo presencial ou pela via telemática, ao poder diretivo). De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Mesmo que se constatasse falha do Regional no exame dos fatos e das provas postas ao seu exame, o resultado do apelo - retorno dos autos ao Regional para novo julgamento - não seria frutífero. Afinal, ainda que totalmente exitosa a arguição de negativa de prestação jurisdicional, ficaria consignada a existência de subordinação simplesmente estrutural, indireta, já que é esta a declaração sustentada e pretendida pela reclamante. Não se constata violação dos arts. 93, IX, e 489, II e III e § 1°, IV, do CPC quando o resultado de eventual exame complementar de fatos e provas, pelo próprio Regional, não tem objetivamente o potencial de infirmar a conclusão do órgão jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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