TSTAg-AIRR 0011431-74.2024.5.15.0122
Retenção dos honorários advocatícios contratuais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Retenção dos honorários advocatícios contratuais
- Prerrogativa exclusiva do advogado
- Ausência de legitimidade e interesse recursal da reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO ADVOGADO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA RECLAMANTE. Verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. É que, a despeito do fundamento lançado na decisão ora agravada, constata-se, de plano, que a reclamante, ora recorrente, não possui legitimidade para a interposição do recurso de revista na temática referida. Consoante redação do artigo 17 do Código de Processo Civil, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade " e, conforme dispõe o artigo 18 do mesmo diploma processual, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". Portanto, o patrono do autor da ação é a parte legítima para requerer a retenção dos honorários contratuais, e não o próprio autor da reclamação trabalhista, ora recorrente. Observa-se que o agravante não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 18 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Ausência de legitimidade e interesse recursal da reclamante. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora