TSTRRAg 1452-29.2017.5.09.0663
Execução: incompetência da justiça do trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Atualização monetária e juros de mora
- ADCs N.º 58 E 59
- Condenação direta da fazenda pública
- Disciplina específica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Extrai-se do acórdão regional que, quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", já há nos presentes autos decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado. Logo, apreciar novamente a presente matéria implica afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N.º 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 810 . 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se em conta também a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS n.º 4.357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI n.º 5.348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE n.º 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5.º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 4. Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI n.º 5.348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810 do ementário de repercussão geral), observada a vigência da EC 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADCs 58 E 59 - CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA - DISCIPLINA ESPECÍFICA - CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante n.º 17 do STF.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária