TSTRR-Ag-RR 0100001-87.2023.5.01.0016
Quitação geral: validade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Quitação geral
- Validade
Ementa
I – AGRAVO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor análise do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 855-B da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de homologação, pelo juiz de acordo extrajudicial, firmado pelas partes, nos termos dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Precedentes. 3. Desta forma, salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou a transação havida entre as partes, por entender que, nos termos dos artigos 477, §2º, e 855-E, ambos da CLT, é inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, mas somente aos direitos elencados no ajuste, em consonância com o entendimento dos referidos artigos. Todavia, conforme consignado no acórdão recorrido, estavam preenchidos os requisitos do artigo 855-B da CLT. Ademais, destaca-se presente nos autos a petição de homologação do acordo extrajudicial, assinada por ambas as partes e pelo procurador do autor. 5. Considerando que não se verificou, na presente hipótese, qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o reclamante, estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles previstos para a homologação de acordo extrajudicial elencados no artigo 855-B da CLT, não há óbice para a homologação integral do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Custas inalteradas. Brasília, 12 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator