TSTAIRR 0000795-13.2014.5.06.0102
Óbice processual: transcrição integral das razões de decidir
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Óbice processual
- Transcrição integral das razões de decidir
- Incidência do artigo 896, §1°-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS JCONEX PARTICIPAÇÕES S/A E BJAX PARTICIPAÇÕES S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento inova ao invocar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a matéria sequer constou das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR “INCABIMENTO E DESERÇÃO” – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As recorrentes, ora agravantes, não destacaram os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas decalcaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional de forma quase integral e sem proceder a nenhum realce dos aspectos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontados no recurso de revista. Note-se que os negritos, sublinhados e itálicos constantes da referida reprodução sequer foram realizados pelas executadas, mas pelo próprio órgão julgador, sendo certo que as empresas não fizeram qualquer ressalva neste sentido. Destarte, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que a estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem “extremamente sucintos” (v.g. um parágrafo curto; uma frase; poucas linhas), o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator