TSTAg-AIRR 0000338-53.2023.5.14.0001
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral e sem
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA (ESTADO DE RONDÔNIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Na decisão unipessoal agravada, que manteve o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, decidiu-se pela incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT”. II. As razões da parte agravante não logram desconstituir os termos da decisão agravada; de fato, há óbice processual (não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, como se observa às fls. 906/914, a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no tema, sem fazer nenhum destaque próprio ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço; ao contrário: trata-se de extenso trecho que em que transcritas alegações da parte, teor da sentença, ementas de jurisprudência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator