TSTAg-AIRR 0000760-31.2024.5.05.0005
Desvio de função: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, ao concluir que restou comprovada a alegação da autora de que “apesar de ter sido contratada para trabalhar como atendente de lanchonete, passou, desde janeiro de 2023, a desempenhar tarefas totalmente alheias àquelas atinentes ao seu cargo originário, sendo obrigada a executar, de forma habitual e sem contraprestação financeira, as funções de supervisora operacional.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violação do art. 818 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator