TSTRR 1542-02.2017.5.12.0001
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Majoração da carga horária de 30 para 40 horas
- Previsão em norma coletiva
- Horas extraordinárias
- Fixação do divisor 220, por norma coletiva
- Validade
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, em relação aos temas "Majoração da carga horária de 30 para 40 horas. Previsão em norma coletiva" e "Horas extraordinárias. Fixação do divisor 220 por norma coletiva" , para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – ampliação da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais, sem o pagamento do adicional correspondente, ao terço do trabalho adicional - por norma coletiva, não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional que declarou a invalidade da referida norma está em dissonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e afronta o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Conforme já salientado, o STF fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na hipótese em tela, o direito material postulado - aplicação do divisor 220 para apuração das horas extras em jornada de trabalho de 40 horas semanais - não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização, sobretudo considerando que a própria Constituição Federal admite, no art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, de modo que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados. Assim, mostra-se impositiva a observância da norma coletiva em relação ao divisor pactuado. 3. Portanto, a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva, que fixou a aplicação do divisor 220, a título de horas extras, para os empregados que cumprem jornada laboral de 40 horas, está em dissonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e afronta o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tocante aos temas "Majoração da carga horária de 30 para 40 horas. Previsão em norma coletiva" e "Horas extraordinárias. Fixação do divisor 220 por norma coletiva", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Majoração da carga horária de 30 para 40 horas. Previsão em norma coletiva" e "Horas extraordinárias. Fixação do divisor 220 por norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional: a) restabelecer a sentença que declarou a validade da norma coletiva e indeferiu o pedido de diferenças salariais, decorrentes da majoração da jornada, e reflexos; e b) excluir da condenação da reclamada o pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 220, bem como excluir os reflexos sobre repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e depósitos do FGTS. Custas processuais, em reversão, pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 486). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Divisor