TSTRR 0011094-96.2023.5.03.0173
Estabilidade da gestante: indenização substitutiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Indenização substitutiva
- Desconhecimento do estado gravídico no momento do pedido de demissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador, seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante que desconhecia seu estado gravídico à época, afirmando, ainda, ter havido renúncia pela autora à estabilidade, bem como ser desnecessária a homologação do sindicato profissional. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a reclamante faz jus à estabilidade gestante e condenar a reclamada ao pagamento indenizado do período correspondente à garantia provisória de emprego conforme se apurar em liquidação. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator